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Instrumento particular

Imóvel urbano · Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991
Pelo presente instrumento, de um lado, como LOCADOR, Marina Carvalho de Souza, de nacionalidade brasileira, estado civil informado: casado, profissão: administradora, portador do RG/CIN nº 12.345.678-9, expedido por SSP/PR, inscrito no CPF sob nº 123.456.789-09, residente e domiciliado em Rua Marechal Deodoro, 500, apto 91, Centro, Curitiba/PR; e, de outro, como LOCATÁRIO, Rafael Mendes Oliveira, de nacionalidade brasileiro, estado civil informado: solteiro, profissão: analista de sistemas, portador do RG/CIN nº 98.765.432-1, expedido por SSP/PR, inscrito no CPF sob nº 987.654.321-00, residente e domiciliado em Avenida Sete de Setembro, 2100, apto 12, Batel, Curitiba/PR; ajustam a presente locação urbana, regida pela Lei nº 8.245/1991 e pelas cláusulas seguintes.
O LOCADOR entrega ao LOCATÁRIO o imóvel urbano situado em Rua das Acácias, 120, apto 402, Centro Cívico, Curitiba, PR, CEP 80530-000, com área informada de 68 m² e 2 dormitórios. O uso será exclusivamente residencial, vedada alteração de finalidade sem autorização prévia e escrita do LOCADOR e observância das regras públicas e condominiais aplicáveis. O LOCADOR declara atuar na condição de proprietário e possuir poderes suficientes para oferecer o imóvel em locação, responsabilizando-se pela veracidade dessa declaração.
O imóvel será entregue em estado de servir à destinação contratada. O laudo de vistoria, com descrição detalhada e registros fotográficos do estado do imóvel, integra este contrato como anexo essencial e servirá de referência obrigatória na devolução, ressalvado o desgaste decorrente do uso normal. O LOCADOR responde pelos vícios ou defeitos anteriores à locação, na forma do art. 22 da Lei nº 8.245/1991.
A locação terá prazo determinado de 12 meses, com início em 01/08/2026 e término em 31/07/2027. Durante o prazo, o LOCADOR não poderá reaver o imóvel, ressalvadas as hipóteses legais. Por ser locação residencial inferior a 30 meses, findo o prazo haverá prorrogação automática por prazo indeterminado, e a retomada pelo LOCADOR ficará sujeita às hipóteses do art. 47 da Lei nº 8.245/1991.
O aluguel mensal é de [VALOR], com vencimento no dia 10 de cada mês, por Pix. Se o mês não tiver o dia indicado, o vencimento ocorrerá no último dia daquele mês. O LOCADOR fornecerá recibo discriminado. O primeiro aluguel será calculado proporcionalmente aos dias de ocupação, se necessário. O valor será reajustado somente após cada período de 12 meses, contado do início da locação, pela variação acumulada do IPCA (IBGE); se o índice for extinto ou inaplicável, as partes escolherão por escrito outro índice legal que preserve a finalidade econômica do ajuste.
Cabem ao LOCATÁRIO os consumos individualizados, as despesas ordinárias de condomínio e os demais encargos que a lei ou este contrato lhe atribuam. As despesas extraordinárias de condomínio permanecem com o LOCADOR. O IPTU e taxas incidentes sobre o imóvel serão pagos pelo LOCADOR. O prêmio de seguro complementar contra incêndio será pago pelo LOCADOR. Comprovantes das parcelas exigidas deverão ser exibidos quando solicitados.
O LOCATÁRIO prestará caução em dinheiro equivalente a 3 (três) aluguéis, totalizando [VALOR DA CAUÇÃO]. O depósito deverá ser realizado antes da entrega das chaves em caderneta de poupança destinada a esta garantia. A garantia será comprovada por comprovante de depósito e recibo, que integrará os anexos. Encerrada a locação e disponibilizados os últimos comprovantes dos encargos relativos ao período de ocupação, o saldo será devolvido ao LOCATÁRIO, acrescido dos rendimentos da poupança, em até 10 dias úteis. Toda dedução deverá ser discriminada e acompanhada de documento comprobatório; havendo controvérsia apenas sobre parte do valor, a parcela incontroversa será devolvida no mesmo prazo. Encargos comprovadamente referentes ao período de ocupação e recebidos depois da saída poderão ser objeto de prestação de contas complementar. Não poderá ser exigida simultaneamente outra modalidade de garantia, sob pena de nulidade, conforme art. 37, parágrafo único, da Lei nº 8.245/1991.
O atraso no aluguel ou encargo contratualmente exigível acarretará multa moratória de 2% sobre a parcela vencida, juros de mora de 1% ao mês, calculados proporcionalmente aos dias de atraso e atualização monetária pelo índice contratual, sem prejuízo das medidas previstas em lei. Nenhuma cobrança afasta o dever de discriminar principal e acréscimos. O descumprimento de qualquer obrigação essencial deste contrato por qualquer das partes — em especial a falta de pagamento do aluguel ou encargos — autoriza a parte prejudicada a exigir o cumprimento ou a rescindir o contrato e a reaver o imóvel por meio de ação de despejo, na forma dos arts. 9º, 62 e 63 da Lei nº 8.245/1991, sem prejuízo da cobrança dos valores devidos, da multa moratória e, quando aplicável, da execução da garantia prestada. Nos termos do art. 62, inciso II, da Lei nº 8.245/1991, o LOCATÁRIO poderá emendar a mora e evitar a rescisão da locação mediante o pagamento do débito atualizado, por depósito judicial, no prazo de 15 dias contado da citação, observadas as condições e limitações previstas na legislação aplicável.
O LOCATÁRIO deverá conservar o imóvel, comunicar previamente ao LOCADOR a necessidade de obras ou reparos e permitir a realização dos reparos urgentes. Em situação urgente, deverá notificá-lo imediatamente e guardar fotografias, notas fiscais e demais comprovantes. Ao final, restituirá o imóvel no estado indicado na vistoria, salvo desgaste normal. A indenização e o eventual direito de retenção relativos às benfeitorias necessárias observarão a legislação aplicável. Benfeitorias úteis somente serão indenizáveis quando previamente autorizadas por escrito. Benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis e poderão ser retiradas, desde que sua remoção não cause danos ao imóvel. Obras estruturais, alteração de fachada, instalações permanentes ou mudança de layout dependem de autorização escrita.
É vedada a cessão, sublocação ou empréstimo total ou parcial sem consentimento prévio e escrito do LOCADOR. Mediante combinação prévia de dia e horário, o LOCATÁRIO permitirá vistoria pelo LOCADOR ou pessoa autorizada, preservadas sua privacidade e posse. Nos 60 dias anteriores ao término, permitirá visitas de interessados, com aviso razoável.
Se o LOCATÁRIO devolver o imóvel antes do término, pagará multa-base equivalente a 3 (três) aluguéis, reduzida proporcionalmente ao período já cumprido, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.245/1991. A multa não será devida se a devolução decorrer de transferência do LOCATÁRIO por seu empregador, desde que o LOCADOR seja notificado por escrito com antecedência de 30 dias.
Regras de encerramento: A obrigação de pagar os aluguéis posteriores encerra-se com a entrega efetiva das chaves ao LOCADOR ou a representante por ele autorizado, comprovada mediante termo, recibo ou outro meio idôneo. A recusa injustificada do LOCADOR em receber as chaves não prolongará, por si só, a obrigação de pagar aluguéis, sem prejuízo das medidas legais adequadas para formalizar a entrega. A entrega das chaves não prejudica a cobrança posterior de encargos pendentes ou de danos comprovadamente atribuíveis ao LOCATÁRIO. O LOCATÁRIO deverá apresentar os comprovantes disponíveis das últimas faturas de energia, água, gás e condomínio do período de ocupação. A vistoria final será realizada em até 5 dias úteis da desocupação, acompanhada pelas partes ou documentada por laudo com fotos. A existência de divergência na vistoria não impedirá o recebimento das chaves nem prolongará automaticamente a cobrança de aluguel. O LOCATÁRIO terá 5 dias úteis para contestar por escrito o laudo final.
Em caso de venda, promessa de venda, cessão ou dação em pagamento, o LOCATÁRIO terá preferência em igualdade de condições, mediante comunicação escrita que informe todas as condições do negócio, observado o prazo de 30 dias para manifestação. Cláusula de vigência: Fica expressamente pactuado que, em caso de alienação do imóvel a terceiros durante o prazo determinado deste contrato, a locação permanecerá vigente até seu termo final, desde que observados os requisitos do art. 8º da Lei nº 8.245/1991, inclusive a averbação deste instrumento na matrícula do imóvel.
A eventual tolerância de uma parte quanto ao descumprimento de obrigação pela outra será considerada mera liberalidade e não implicará renúncia, alteração contratual ou criação de direito. Caso qualquer disposição deste contrato seja considerada inválida ou inexequível, as demais permanecerão em vigor, devendo as partes substituir a disposição afetada por outra lícita que preserve, na maior medida possível, sua finalidade original. Este contrato e seus anexos representam o acordo entre as partes sobre seu objeto; qualquer alteração deverá ser formalizada por escrito e assinada pelas partes.
Os canais efetivamente indicados neste contrato poderão ser utilizados para comunicações contratuais e notificações extrajudiciais, desde que seja possível comprovar seu conteúdo, envio e recebimento, sem prejuízo das formas especificamente exigidas pela legislação aplicável. Cada parte deverá comunicar por escrito qualquer alteração de seus dados de contato, permanecendo válidas as comunicações enviadas aos dados anteriormente informados enquanto não houver atualização.Contatos Eleitos — LOCADOR:
E-mail: marina.exemplo@email.com; WhatsApp: (41) 99999-0000; Correspondência: Rua Marechal Deodoro, 500, apto 91, Centro, Curitiba/PR.Contatos Eleitos — LOCATARIO:
E-mail: rafael.exemplo@email.com; WhatsApp: (41) 98888-0000; Correspondência: Avenida Sete de Setembro, 2100, apto 12, Batel, Curitiba/PR.Por possuir vínculo com o local da obrigação principal, fica eleito o foro da comarca de Curitiba, ressalvadas as competências legais inderrogáveis.
E, por estarem de acordo, as partes assinam este instrumento e seus anexos, juntamente com duas testemunhas.
Curitiba, 28 de julho de 2026.
Marina Carvalho de Souza
LOCADOR · 123.456.789-09
Rafael Mendes Oliveira
LOCATÁRIO · 987.654.321-00
TESTEMUNHA 1
Nome: ____________________________________
CPF: ____________________________________
TESTEMUNHA 2
Nome: ____________________________________
CPF: ____________________________________
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